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Jurisprudências

TSTRRAg 10803-83.2018.5.03.0137

Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Repouso semanal remunerado
  • Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Adicional suplementar
  • Óbice da súmula n. 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 410 DA SBDI-I DO TST. 1. Na hipótese, o acórdão da Corte Regional registrou expressamente que " A reclamada, em suma, não contesta ter havido repousos concedidos após o sétimo dia trabalhado, o que pode ser visto com facilidade, por exemplo, no cartão de ponto de março/2014, nos dias 23 a 29 (f. 458 )." Pontua que " As exigências técnicas da empresa e mesmo a conveniência pública do serviço não dispensavam a ré de organizar as escalas do autor de forma a respeitar a legislação inerente ao RSR, sendo que o pagamento em dobro está correto, conforme, também, o entendimento consolidado pela OJ 410 da SBDI-1 do TST e pela Súmula 146 daquela Corte superior ." 2. O art. 7º, XV, da Constituição Federal impõe que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais. E, segundo entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-I do TST, " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 3. Dessa forma, a concessão da folga semanal após o sétimo dia de trabalho não atende à finalidade do art. 7º, XV, da CF, de resguardar a integridade física e mental do trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL SUPLEMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 2. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631-1/1997. 1. Na hipótese, o acórdão regional reconheceu que o autor, no período de 3/10/2013 a 14/8/2014, estava submetido ao índice correspondente a região "B". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Adicional; Valor da Causa

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