TSTRRAg 0010737-20.2019.5.15.0013
Tempo à disposição: minutos residuais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Trajeto entre a portaria e o local de trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. 1 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 1.1 - O Tribunal Regional, conquanto tenha entendido inicialmente pela impossibilidade de elastecimento dos minutos residuais por meio de norma coletiva, na forma da Súmula nº 449 do TST, ao apreciar os embargos de declaração, mudou sua posição, e considerou válida a norma coletiva da categoria que elastece os minutos residuais, mantendo a condenação apenas em relação ao período carente de instrumento coletivo. 1.2 - A parte, por sua vez, ao interpor recurso de revista, se limita a transcrever a parte dispositiva de ambos os acórdãos, e um trecho do primeiro acórdão. 1.3 - Desta feita, constatado que a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendendo ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. 1.4 - Impende destacar, nesse ínterim, que a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão regional, não atende ao referido pressuposto recursal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios