TSTRR-RR 0000033-85.2024.5.07.0015
Caixa bancário: intervalo de digitador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos de digitação
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de exclusividade nas atividades de digitação
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, julgou o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), fixando a seguinte tese de caráter vinculante: “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” 2. No caso dos autos, nota-se que o Tribunal a quo adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, ao entender que o reclamante, na condição de caixa bancário, não teria o direito ao usufruto do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, mesmo sob a égide de norma coletiva que não prevê a especificação da prevalência da atividade de digitação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente a reclamação trabalhista, condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nas normas internas e acordos coletivos da categoria, durante o período imprescrito, com reflexos conforme requerido na petição inicial, segundo se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Rearbitre-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 65.000, 00 (sessenta e cinco mil reais). Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.300 (mil e trezentos reais). Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator