TSTAg-AIRR 0100367-86.2022.5.01.0461
Sumaríssimo: contradita
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Contradita
- Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador
- Troca de favores
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Bombeiro civil
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O TRT manteve a sentença que rejeitou a contradita da testemunha do reclamante por considerar que “não há que se falar em suspeição da testemunha, eis que esta não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de estar movendo ação contra a recorrente, mesmo com objeto idêntico”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a tese vinculante do TST no Tema 72 da Tabela de IRR: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Agravo a que se nega provimento. BOMBEIRO CIVIL. LEI N. 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12X36. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Quanto ao dispositivo constitucional que a parte apontou como violado (artigo 5º, II, da Constituição Federal), não há como se constatar a alegada ofensa, uma vez que, nos termos em que proferida a decisão recorrida, a sua aferição não seria possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria – isto é, a Lei n° 11.901/2009. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 9°, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo. Por isso, o exame da admissibilidade do recurso de revista, ao teor do § 9º do artigo 896 da CLT e à Súmula n.º 442 do TST, estará limitado à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada. Todavia, o TRT entendeu que houve supressão parcial do intervalo intrajornada do reclamante, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha que exercia a função de líder. Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação ao art. 5, LIV, da Constituição Federal, seja porque ela seria indireta, uma vez que seu exame passaria necessariamente pela análise da violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, seja porque a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿CONTRADITA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO¿; e II ¿ negar provimento ao agravo e julgar prejudicada a transcendência quanto aos temas ¿BOMBEIRO CIVIL. LEI n° 11.901/2009. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12X36¿ e ¿INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO¿. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora