TSTAIRR 0010505-18.2023.5.15.0029
Valor da causa: mera estimativa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor da causa
- Mera estimativa
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ADESIVAMENTE PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto adesivamente pelo reclamante, diante da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista principal interposto pela primeira reclamada. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista adesivamente interposto pelo reclamante. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator