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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101852-77.2017.5.01.0015

Parcela pl/dl-1971: natureza salarial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELA PL/DL-1971. NATUREZA SALARIAL - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior estabeleceu que a parcela conhecida como PL/DL-1971 não possui a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República. Isso se deve ao fato de ser paga regularmente, mesmo na ausência de lucros, e, portanto, ostenta natureza salarial, devendo também integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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