Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100523-08.2021.5.01.0462

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RITO SUMARÍSSIMO. Há possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, quanto à aplicação da Súmula 331, IV, em processos licitatórios regidos por procedimento simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). Transcendência política reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. RITO SUMARÍSSIMO. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST, à Petrobras, quando esta se submete a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). O Tribunal Regional, embora reconheça a submissão da Petrobras ao referido procedimento simplificado (fl. 1.264), aplicou ao caso o julgado no RE 760.931/DF, acerca do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando que a Administração Pública apresentou documentos pertinentes à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Dessa forma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, ao fundamento da Súmula 331, V, do TST. No entanto, o entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.