Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.794

Impetração contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Impetração contra acórdão de revisão criminal transitado em julgado
  • Não cabimento
  • Flagrante ilegalidade
  • Concessão de habeas corpus de ofício
  • Faculdade e iniciativa do julgador
  • Pena-base proporcional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE E INICIATIVA DO JULGADOR. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como delineado na decisão agravada, o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal transitou em julgado em 15/4/2025 (fl. 214 do AREsp n. 2.801.924/GO), circunstância que inviabiliza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da impetração, manejada em 12/12/2025. Precedentes.

2. Diante da presença de flagrante ilegalidade - destacada no parecer do Ministério Público Federal -, foi concedido habeas corpus de ofício para reduzir a fração de aumento, pela reincidência, para o mínimo legal.

3. Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, não foi constatado nenhum vício, de modo que a matéria não foi abordada no decisum.

4. No ponto, recorda-se que o habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.

5. Ademais, a análise realizada pelo Tribunal a quo, ao afirmar que "a aplicação da pena encontra-se proporcional, considerando-se a existência dos maus antecedentes e da utilização de uma das causas de aumento (sendo duas previstas na parte especial) para a expansão da pena base", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o acréscimo de 1 ano acima do mínimo legal é proporcional, diante da presença de duas vetoriais negativas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.