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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000556-87.2023.5.02.0069

Horas noturnas reduzidas: controvérsia quanto à quitação das parcelas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas noturnas reduzidas
  • Controvérsia quanto à quitação das parcelas
  • Empregadora que junta a documentação pertinente
  • Matéria fático-probatória
  • Na ocasião ficou prejudicada a análise da transcendência
  • Assim, para acolher a tese recursal

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO DAS PARCELAS. EMPREGADORA QUE JUNTA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. TRABALHADOR QUE NÃO INDICA CONCRETAMENTE QUAL SERIA A INCORREÇÃO DO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista aplicando o óbice da Súmula 126 do TST. Na ocasião ficou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas noturnas reduzidas. Assentou que a reclamada juntou demonstrativos de pagamento detalhados e que o reclamante, apesar de várias oportunidades processuais, não apontou diferenças aritméticas, tampouco impugnou de modo específico os documentos apresentados. Registrou, ainda, que a alegação genérica de não pagamento era insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos holerites, concluindo que o ônus de demonstrar o suposto inadimplemento não foi atendido. O reclamante afirma que o acórdão recorrido incorreu em má valoração da prova ao presumir o pagamento da hora noturna reduzida apenas porque havia rubricas de adicional noturno, sustentando que tais registros não equivalem ao cômputo da hora ficta. Argumenta que a Corte Regional ignorou que o adicional de 30% não supre a redução da hora noturna e que a ausência de rubrica própria evidencia o não pagamento das diferenças decorrentes da hora ficta, o que configuraria violação ao art. 73 da CLT. Não apontou, contudo, insurgência quanto à distribuição do ônus da prova, razão pela qual fica prejudicada a análise sob essa ótica. A premissa fática trazida pelo acórdão recorrido, contudo, é de que os documentos juntados pela reclamada registram corretamente a remuneração das horas noturnas e de que o reclamante não indicou qualquer diferença concreta entre os valores pagos e os devidos. O TRT também foi expresso ao consignar que não houve impugnação específica dos holerites, nem demonstração de que o adicional noturno pago seria insuficiente ou que os registros de jornada estariam incorretos. Assim, para acolher a tese recursal — de que a hora noturna reduzida não estava compreendida nas parcelas pagas e de que haveria diferenças decorrentes da não aplicação da hora ficta — seria imprescindível o reexame dos documentos de pagamento, da fidedignidade dos registros e da própria ausência de impugnação específica, o que demandaria revolver os elementos probatórios analisados pelo TRT. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, uma vez que o Tribunal Regional fixou de forma clara as premissas fáticas ao concluir que os demonstrativos comprovam o pagamento e que o reclamante não demonstrou diferenças. Dessa forma, a insurgência do reclamante quanto ao tema não comporta processamento, pois exige reavaliação do conjunto probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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