TSTAIRR 1001312-48.2022.5.02.0064
Irregularidade de representação: impugnação aos cálculos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Impugnação aos cálculos
- Juros e correção monetária
- Isenção das custas processuais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se à parte dispositiva do acórdão regional, o que não atende às exigências previstas na norma celetista em comento, porquanto não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora