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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 27-29.2015.5.07.0004

Execução: gorjeta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GORJETA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a sentença agravada não merece reparos, posto que decidiu em conformidade com o título exequendo no sentido de que " O acórdão de ID. 951cb31 é explícito em determinar "que seja utilizado como parâmetro para o pagamento das diferenças de gorjetas o importe de R$2.782,00, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor mensal estimado das vendas". Percebe-se que o parâmetro utilizado pelo setor de cálculos é o que consta no comando jurisdicional, haja vista que foram calculadas apenas as diferenças referentes aos 4% descontados da remuneração da impugnante, tomando-se por base o valor de R$ 2.782,00. Uma vez que é possível identificar os valores que já foram pagos de forma correta, referente aos 6%, novo pagamento na forma pretendida pela impugnante importa em duplo pagamento da mesma parcela, o que é vedado no ordenamento jurídico com o propósito de evitar o pagamento dobrado e obstaculizar o enriquecimento ilícito da autora". 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gorjeta; Multa por ED Protelatórios

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