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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001938-98.2023.5.02.0010

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa
  • Alegado impedimento de produção de prova
  • Matéria não examinada na decisão de admissiblidade do TRT
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que se refere à alegação de “cerceio de defesa em razão do impedimento da produção da prova oral, consubstanciado no depoimento da parte, em flagrante ofensa ao Princípio da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal”, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência do TRT. 2. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, está configurada a preclusão da oportunidade processual de se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DOS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as diferenças salariais deferidas pelo TRT relativas à parcela variável da remuneração percebida pela autora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a o pedido de aplicação de multa formulado pela autora em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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