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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 1037-97.2011.5.02.0001

Fase de cumprimento de sentença: atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
  • Incidência do ipca-e e juros na fase pré-judicial
  • Da taxa selic a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024
  • Do ipca-e, para correção monetária, e do resultado da subtração "selic
  • Ipca", para juros de mora, a partir de 30/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL PARA APERFEIÇOAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. Conquanto não haja qualquer vício a ser sanado, mostra-se pertinente prestar esclarecimentos a fim de se perfectibilizar a tutela jurídico-processual (CF, art. 93, IX), sobretudo em razão da recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, em que se promoveu a adequação da correção dos débitos trabalhistas às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 2. Conquanto já tenha sido determinada, no acórdão embargado, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024. 3. Assim, impõe-se a adequação do acórdão embargado aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (iii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Fora - Integração; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Hora Extra; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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