TSTAg-AIRR 100525-68.2016.5.01.0521
Assédio Moral: horas Extras
- Direito do Trabalho
- Assédio Moral
- Horas Extras
- Acidente de Trabalho
- Cartão de Ponto
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, controle de jornada, indenização por danos morais pelo assédio moral, indenização por danos morais pelo acidente de trabalho, indenização por dano material pelo acidente de trabalho e ônus da prova , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 23, 126, 296, 337 e 422 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.822,15 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Cartão de Ponto; Ônus da Prova