TSTAg-RRAg 0000695-63.2022.5.09.0015
Danos morais: assédio moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Assédio moral
- Quantum indenizatório
- Matéria objeto do recurso de revista do reclamante
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Limites quanto ao tempo de uso de sanitários
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Agravo Interno que merece provimento para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante em relação ao quantum indenizatório, a fim de adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Primeira Turma em hipóteses análogas. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. LIMITES QUANTO AO TEMPO DE USO DE SANITÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, verifica-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$1.000,00) revela-se desproporcional à ofensa cometida, justificando a excepcional intervenção desta Corte. A propósito, esta 1.ª Turma, ao examinar casos análogos envolvendo a mesma controvérsia e a mesma reclamada, tem fixado indenizações em valores superiores ao arbitrado na decisão Recorrida, inclusive em hipóteses de contratos de trabalho com duração inferior a um ano. Nesse sentido, precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reexame do Recurso de Revista do reclamante; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido o valor da condenação. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator