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Jurisprudências

TSTRRAg 392-20.2014.5.05.0022

Acúmulo de função: inépcia da petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Inépcia da petição inicial
  • Princípio da informalidade
  • Horas Extras
  • Ente Público
  • Preposto

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE THADEU ANTONIO PIAUHY DE ARAUJO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão sobre a inépcia da petição inicial demonstra o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Diante da possível má aplicação do art. 840, §1º, da CLT, imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido que tratam do acúmulo de função não foram certos e determinados, haja vista a ausência de descrição clara dos fatos e fundamentos da pretensão, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de defesa do reclamado. De início, cumpre destacar que a análise da data de ajuizamento da demanda, dos pedidos formulados na petição inicial e os provimentos a eles relacionados não implica revolvimento de fatos e provas, conforme a jurisprudência predominante na SBDI-1, (E-ED-RR - 133900-93.1999.5.04.0029 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/02/2010). Portanto, o exame da petição inicial, para fins de aferição de ocorrência ou não de inépcia, mesmo em sede de recurso de revista, não encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Convém ainda registrar que a análise da pretensão recursal deve ter como norte hermenêutico a premissa de que o processo trabalhista é revestido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, de modo que, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. Sob esta perspectiva, adianta-se que os fundamentos apresentados pelo reclamante delimitam a pretensão quanto ao tema acúmulo de função, de modo que não se verifica inépcia da petição inicial. Delineadas tais premissas, verifica-se, in casu , ter o reclamante afirmado na exordial que prestou serviços " como técnico, contratante de funcionários, recolhedor de impostos, motorista etc ." e que tais atribuições teriam sido exercidas de forma concomitante com o trabalho para o qual foi contratado. Sustenta, por isso, ter exercido atividade laboral em acúmulo de função, circunstância que lhe garantiria o direito a diferenças salariais (fls.15-16). Extrai-se dos elementos constantes da exordial a exata pretensão autoral, porquanto enumeradas as atividades que afirma ter exercido fora de suas atribuições, premissa utilizada para buscar as verbas que entende devidas. Verifica-se, portanto, a existência de coerência entre os fatos expostos e o pedido formulado. Registre-se que a ausência de indicação da nomenclatura da função para o qual foi originariamente contratado não retira a higidez da petição inicial e não obstaculiza o exercício do direito de defesa. Conclui-se, pois, que a peça vestibular, embora de maneira sucinta, descreve os fatos e invoca o respectivo enquadramento jurídico, de maneira que cumpre o comando inserto no art. 840, §1º, da CLT, em sua redação vigente à época do ajuizamento da ação. Retorno dos autos ao juízo sentenciante para exame do pedido em comento, ficando prejudicada a análise dos demais temas do apelo do autor, os quais poderão ser objeto de ulterior recurso de revista sem que haja preclusão. Recurso de revista provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Provido o recurso de revista do autor, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, a qual poderá interpor ulterior recurso de revista sem que haja preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento de THADEU ANTONIO PIAUHY DE ARAUJO para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "inépcia da petição inicial. acúmulo de função";

II) conhecer do recurso de revista, por violação por má aplicação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial quanto ao tema "acúmulo de função" e determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante para exame da pretensão em comento. Prejudicada a análise dos demais temas do apelo do autor, os quais poderão ser objeto de ulterior recurso de revista sem que haja preclusão;

III) reputar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, a qual poderá interpor ulterior recurso de revista sem que haja preclusão.

Indexação

Horas Extras; Acúmulo de Função; Ente Público; Preposto; Inépcia da Inicial; Ônus da Prova

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