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Jurisprudências

TSTROT 0010643-37.2025.5.03.0000

Reintegração: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração
  • Doença ocupacional
  • Necessidade de dilação probatória
  • O que não ocorreu na hipótese
  • Multa por agravo manifestamente improcedente
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da recorrida, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas do trato psiquiátrico, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, sendo de se ressaltar a inexistência de concessão de qualquer benefício previdenciário contemporâneo à demissão ou imediatamente anterior. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta das patologias, de forma sugestiva, lavrado logo no dia após a dispensa. 3. Ressalte-se que o referido problema psicológico decorre de um esgotamento profissional, tendo a então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença psiquiátrica e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese – revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui justificativa para isenção de pagamento de penalidades processuais – tal como a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC –, seja porque não incluídas no rol do art. 3.º da Lei n.º 1.060/50, seja porque não decorrentes da sucumbência (art. 791-A, § 4.º, da CLT), seja porque não foram nem sequer cogitadas pelo STF na ADI n.º 5.766, que mencionou as taxas judiciárias, os honorários advocatícios e os honorários periciais, apenas. Precedentes. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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