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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 31-26.2020.5.11.0151

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Configuração do nexo de concausalidade e culpa da parte reclamada
  • Indenização por danos morais
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Valor arbitrado a título de indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA DA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, verifica-se que, no caso vertente, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III. Quanto à "indenização por danos morais", o Tribunal Regional, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, registrou estarem presentes "o dano (patologia adquirida e consequências delas advindas), conduta ilícita da empresa, nexo causal (concausalidade existente entre atividades e patologia) e culpa presumida (insucesso em prevenir a ocorrência do dano)" e, por essa razão, concluiu pela existência da reponsabilidade da parte reclamada e do dever de indenizar. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência e inexistente a alegada violação a dispositivos legais e constitucionais. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, verifica-se que, no caso vertente, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III. No que concerne ao "valor arbitrado a título de danos morais" , observa-se que a parte reclamada, em seu recurso de revista, deixou de indicar a violação de dispositivo legal, bem como contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou divergência jurisprudencial, desatendendo, assim, a exigência do art. 896, §1º-A, II, da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, não divisando ser possível a manifestação acerca da transcendência, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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