TSTRR 1002165-05.2024.5.02.0382
Execução: extinção da execução coletiva
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Extinção da execução coletiva
- Determinação de execução individual por ações autônomas
- Possibilidade
- Legitimidade extraordinária do sindicato respeitada
- Razoável duração do processo preservada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A parte recorrente demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais. Defende a violação da coisa julgada, sob o fundamento de que o título executivo teria previsto a preservação da execução coletiva e a legitimidade da entidade de classe, apenas facultando aos substituídos a opção pela execução individual. Diz não ser possível a imposição unilateral de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, alegando a inobservância da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Repercussão Geral, que resguarda a ampla legitimidade do sindicato para promover a execução, independentemente de autorização dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT, transcrito nas razões do recurso de revista, que o TRT não limitou a legitimidade do sindicato para a propositura da execução coletiva, mas apenas determinou o desmembramento em ações individuais, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Dito isso, não há falar em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. A determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, senão o potencializa, e tampouco viola o devido processo legal. Impertinente, ademais, a alegação de violação à coisa julgada quanto à obrigatoriedade de se proceder de forma imutável à execução coletiva do título executivo, mormente porque não demonstrada estipulação expressa nesse sentido. Há julgados desta Corte Superior no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Execução Provisória