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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010509-86.2024.5.03.0083

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Socorrista do samu
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
  • Como o vírus da COVID-19
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SOCORRISTA DO SAMU. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatada possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SOCORRISTA DO SAMU. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido ao socorrista do SAMU, exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como o vírus SARS-CoV-2 (COVID-19). O Tribunal Regional indeferiu o grau máximo sob o fundamento de que o autor não mantinha contato permanente e habitual com pacientes com suspeita de doenças infectocontagiosas, ressaltando a prerrogativa do juiz de não se adstringir ao laudo pericial. Contudo, esta Corte vem consolidando o entendimento de que, no caso de socorristas e profissionais da linha de frente, o contato com agentes biológicos de alta transmissibilidade — como o vírus da COVID-19 — é suficiente para atrair a incidência do anexo correspondente da NR-15, independentemente do isolamento formal dos pacientes e contato permanente. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para novo exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 16/7/2019 e enquanto persistirem as mesmas condições de labor, com os respectivos reflexos, devendo, assim, o referido adicional ser implementado em folha de pagamento, após o trânsito julgado. Custas inalteradas. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Adicional de Insalubridade

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