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Jurisprudências

TSTAIRR 1000574-09.2020.5.02.0718

Medidas de combate à proliferação da covid-19: fim do período pandêmico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Medidas de combate à proliferação da covid-19
  • Fim do período pandêmico
  • Fato novo
  • Alteração substancial da causa de pedir
  • Perda superveniente do interesse de agir
  • Extinção do processo sem resolução do mérito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DA COVID-19. FIM DO PERÍODO PANDÊMICO. FATO NOVO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada em junho de 2020, no auge da pandemia de Covid-19, na qual o Sindicato Autor requer a condenação da empresa Ré (EBCT) a cumprir uma série de obrigações de fazer (concessão de trabalho remoto, higienização do local de trabalho, testagem dos empregados, emissão de CATs etc.), todas relacionadas à crise sanitária do “novo coronavírus”. 2. O fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) foi declarado pelo Ministério da Saúde em 22/04/2022, ou seja, há mais de três anos. É fato notório o efetivo controle da doença nos dias atuais, com a disponibilização das vacinas pelo Estado de forma gratuita e universal. Esse novo contexto fático traduz impacto significativo na causa de pedir (art. 493 do Código de Processo Civil), uma vez que o principal fundamento que amparava a pretensão sindical não mais subsiste, configurando, assim, a perda superveniente do interesse de agir (ausência de utilidade no provimento judicial). 3. Especificamente em relação ao pedido de condenação da empresa a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor dos empregados que estavam em trabalho presencial e foram diagnosticados com COVID-19 — para além do debate acerca da natureza endêmica e, portanto, não laboral da doença (art. 20, §1º, “d”, da Lei 8.213/91) — igualmente não se verifica interesse processual, mas dessa vez sob o enfoque da necessidade da tutela jurisdicional. Isso porque o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 336, §3º, do Decreto 3.048/99, assegura a diversos outros legitimados, inclusive ao próprio sindicato, a iniciativa de comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, suprindo eventual omissão patronal nesse sentido, sem prejuízo, consoante §3º do mesmo dispositivo legal, de posterior responsabilização do empregador na esfera administrativa e civil. Ressalto que a pretensão sindical não diz respeito à certificação da natureza ocupacional da COVID-19, mas apenas ao dever empresarial de comunicar ao INSS a contaminação e o afastamento dos empregados. Vale mencionar, por analogia, que o Supremo Tribunal Federal compreendeu ausente o interesse de agir do segurado que, sem prévio requerimento administrativo ou antes do prazo legal para sua análise pelo INSS, aciona o Poder Judiciário buscando concessão de benefício previdenciário (RE 631.240 – Tema 350 da tabela de repercussão geral). 4. Diante do exposto, carece a parte de interesse de agir quanto a todos os pedidos deduzidos na petição inicial, o que deve ser conhecido de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e § 3º, e 493 do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários (art. 18 da Lei 7.347/85). Prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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