TSTRR 20012-43.2021.5.04.0008
Resolução nº 313 do CNJ e lei nº 14.010/2020: prescrição bienal
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Resolução nº 313 do CNJ e lei nº 14.010/2020
- Prescrição bienal
- Pandemia da covid-19
- Suspensão do prazo prescricional
- Aplicabilidade
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESOLUÇÃO Nº 313 DO CNJ E LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na justiça do trabalho para que se caracterize a suspensão da prescrição bienal do direito material de ação do reclamante, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. O legislador pátrio, por intermédio da referida lei, optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data do início de sua vigência, conforme teor do seu art. 3º, findando-se tal suspensão em 30/10/2020, totalizando 140 dias. Esta Corte possui consolidado entendimento no sentido da aplicabilidade desta Lei na esfera trabalhista. Precedentes. No caso dos autos, entendeu o Regional que " considerando que o contrato de trabalho se extinguiu em 27/08/2018, no transcurso normal, o prazo prescricional findaria em 27/08/2020. Assim, no momento em que se deu a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/20, por 140 dias, em 12/06/2020, restavam ainda 69 dias na contagem regular do prazo bienal. " Ocorre que, com a suspensão do prazo prescricional em 12/06/2020, até a data de 27/08/2020 restavam, na verdade, 76 dias para contagem regular do prazo prescricional. Com a retomada do prazo após o término da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, em 30/10/2020, o término do prazo para o ajuizamento da presente ação se findaria no dia 14/01/2021. Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu no dia 12/01/2021, portanto dentro do interregno bienal, não está configurada a prescrição do direito de ação do autor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão Regional, afastar a prescrição bienal da presente ação e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional