TSTAg-EDCiv-AIRR 0000370-64.2023.5.05.0371
Horas extras: improcedência do pedido formulado na inicial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Improcedência do pedido formulado na inicial
- Ausência de interesse recursal da ré
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicabilidade
- Incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto pela ré em que se insurge contra a decisão unipessoal da Presidência deste Tribunal que confirmou a negativa de admissibilidade do recurso de revista interposto pela parte autora, em tema em relação ao qual foi, inclusive, ratificada a declaração de improcedência do pedido formulado na inicial pela Corte de origem. Incidência da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno e, reputando-o manifestamente inadmissível, condenar a reclamada-agravante, a pagar à reclamante-agravada multa no importe de 1% sobre o valor atualizado na causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do referido valor, nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator