TSTAg-AIRR 0000606-04.2022.5.09.0124
Rito sumaríssimo: verba de representação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Verba de representação
- Pretensão recursal calcada no revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE NÃO FORA DEMONSTRADO PELO AUTOR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PAGAMENTO DA PARCELA A INVIABILIZAR A ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DE ISONOMIA EM RELAÇÃO A OUTROS EMPREGADOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. No mais, a premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é a de que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito postulado, isso porque: “não demonstrando o autor que preenchia os requisitos exigidos pelo reclamado ou que, de algum modo, tenha sido discriminado em relação ao empregados que recebiam a verba, não há falar em condenação ao pagamento da verba representação”. Nesse ensejo, a tese recursal em sentido diverso, atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto dependente de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator