TSTAIRR 0011217-61.2023.5.03.0087
Execução juízo de admissibilidade a quo: não configuração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução juízo de admissibilidade a quo
- Não configuração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Excesso de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O simples trancamento do recurso de revista não configura ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois não impede que a parte submeta o seu apelo a esta instância extraordinária, por meio de agravo de instrumento, como ocorreu na espécie, oportunidade em que poderá ser mantida ou modificada a decisão denegatória, tudo em observância ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Não configurada, portanto, nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016. 2. Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe. 3. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIA. MINUTOS EXCEDENTES. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM HORAS DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que, em relação ao cálculo das horas decorrentes do turno ininterrupto de revezamento, o perito informou que foram aplicados os adicionais previstos em acordos coletivos juntados aos autos, não tendo a executada apresentado elementos capazes de demonstrar o equívoco alegado. Com relação ao cálculo das horas extraordinárias a Corte regional transcreveu a manifestação do perito acerca da correção dos valores apurados, com a devida dedução do intervalo intrajornada, sem haver impugnação específica. Não se divisa, portanto, afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, atraindo a incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa. II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória