TSTRR-RR 0001078-28.2022.5.17.0012
Férias semestrais: técnico em radiologia
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Férias semestrais
- Técnico em radiologia
- Empregado público
- Inaplicabilidade da lei 1.234/1950
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS SEMESTRAIS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.234/1950. Ante a possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS SEMESTRAIS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 1.234/1950. O Tribunal Regional entendeu que as vantagens da Lei 1.234/1950, asseguradas aos servidores federais da administração direta e de suas autarquias, são extensivas aos empregados públicos que se submetem ao regime próprio das empresas de direito privado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o direito previsto na Lei 1.234/1950 não se estende a empregados de empresa pública federal, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 173, §1º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 173, §1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu as vantagens da Lei 1.234/1950 e julgou improcedente a ação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Isento o reclamante do pagamento das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios a cargo do reclamante no percentual de 5%, observada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada pelo STF na ADI 5766. Os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente podendo ser executado o crédito caso a parte interessada demonstre que, nesse período, houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Brasília, 16 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora