TSTRR-RR 0100710-71.2020.5.01.0067
Multa dos arts. 467 e 477 da CLT: massa falida
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Massa falida
- Multa dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DO AVISO PRÉVIO PROJETADO. SÚMULA 388 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 388 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO RETROATIVO ANTERIOR À DATA DO AVISO PRÉVIO PROJETADO. SÚMULA 388 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre em momento anterior à decretação da falência da empregadora, porém a decisão proferida pelo juízo falimentar fixa o termo da falência com efeitos retroativos em data anterior à data da rescisão do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada às multas do art. 467 e 477 da CLT, consignando que a decretação da falência (11/2/2020) ocorreu em data posterior à rescisão do contrato de trabalho (21/9/2018), ainda que fixado termo retroativo à recuperação judicial, sendo fixado judicialmente o termo legal da falência em 10/2/2014. 3. O entendimento pacífico desta Corte é de que a massa falida não está sujeita à penalidade do art. 467, nem à multa do § 8.º do art. 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula 388 do TST. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente o entendimento da Súmula 388 do TST às empresas que tiveram o termo legal da falência decretado posteriormente ao desligamento do empregado, mas com efeitos retroativos à data anterior à rescisão do contrato de trabalho. Precedentes. 5. Assim, isenta-se a primeira reclamada, massa falida, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível contrariedade à Súmula 388 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 388 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a exclusão das multas do art. 467 e 477, § 8.º da CLT. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora