TSTAg-AIRR 0000032-34.2023.5.07.0016
Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Desfundamentado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 126 DO TST. O recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a recorrente, muito embora tenha aludido violação ao artigo art. 5º, LV, da CF, fê-lo apenas para reforçar a necessidade de acolhimento de seu recurso de revista, sem alinhavar qualquer argumento interligando tal dispositivo ao tema abordado na decisão recorrida. Em obiter dictum, ainda que ficasse superado o óbice acima mencionado, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator