Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010082-75.2023.5.03.0099

Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extras habituais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que, a respeito da alegada indisponibilidade absoluta do direito, explicitou que, “por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF”. No que se refere ao elastecimento da jornada limitada a 8 horas diárias, consta da decisão que, “quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho habitual em sobrejornada, tem-se que não invalida a norma”. 3. Não constatados, portanto, os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.