STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.969
Recuperação judicial: crédito garantido por alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito garantido por alienação fiduciária
- Natureza extraconcursal
- Renúncia à garantia
- Fundamentação suficiente
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve provimento monocrático para reformar o acórdão de origem e reconhecer a natureza extraconcursal de crédito garantido por alienação fiduciária, afastando alegação de renúncia tácita à garantia. 2. A Embargante aponta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à concursalidade do crédito diante de renúncia tácita da garantia, em razão do ajuizamento de ações de execução em vez de excussão dos bens. 3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à fundamentação que reconheceu a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e afastou a renúncia tácita à garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste vício sanável por embargos de declaração, pois a decisão enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A negativa de acolhimento das teses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional; a fundamentação concisa é válida quando explicita as razões do convencimento, conforme a orientação jurisprudencial consolidada. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível utilizá-los para modificar o julgado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 9. A decisão embargada alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária e exige renúncia expressa à garantia, não sendo suficiente o simples ajuizamento de execução para presumir renúncia. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.