TSTAg-AIRR 10688-58.2016.5.03.0064
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Comissão
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre cabimento do recurso de revista , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice art. 896, caput , da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.692,95 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Comissão; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Transcendência; Telemarketing; Condições da Ação; Anotação na CTPS