TSTAg-AIRR 0010143-77.2024.5.03.0073
Progressões horizontais por antiguidade: critério objetivo temporal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais por antiguidade
- Critério objetivo temporal
- Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. CUMPRIMENTO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal, razão pela qual preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado. Nesse sentido, cumpridos os requisitos previstos no PCCS 2008 da Reclamada, subsiste o direito à progressão horizontal por antiguidade. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator