STJEDcl no AgRg no AREsp 2.480.573
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Alegação de vício de omissão
- Verificação
- Não ocorrência
- Prequestionamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PARA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (OCUPANTE DE TOPO HIERÁRQUICO E CHEFIA). RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUN D AMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.