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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024809-12.2021.5.24.0071

Contrato de transporte de cargas: matéria prima e insumos

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de cargas
  • Matéria prima e insumos
  • Natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA PRIMA E INSUMOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA PRIMA E INSUMOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA PRIMA E INSUMOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “TEMA REPETITIVO Nº 59 - A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1503/1505, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MATÉRIA PRIMA E INSUMOS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DISTINÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 59¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao mesmo tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto a esse mesmo tema, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada SUZANO S.A. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Prejudicado o tema remanescente. Ante o princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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