TSTRRAg 12190-64.2017.5.15.0128
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causum do sindicato
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de ilegitimidade ativa ad causum do sindicato
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Auxiliar administrativo
- Não configuração
- Honorários advocatícios
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a ilegitimidade ativa do sindicato. Assim, ainda que a controvérsia seja matéria de ordem pública, o exame por esta Corte Superior é inviável diante da ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO . A análise do acórdão regional não possibilita afirmar que os trabalhadores que atuavam como auxiliares administrativos possuíam uma confiança especial, autonomia na gestão ou autoridade adequada para se enquadrarem na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse cenário, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O reclamado deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional em que consignado que " o art. 791-A da CLT não se aplica à presente demanda (ajuizada em 07/11/2017), incidindo aqui as regras vigentes antes da reforma trabalhista ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cargo de Confiança; Condições da Ação