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Jurisprudências

TSTRR 0100011-24.2024.5.01.0202

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL REAPRECIADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. SIMPLES RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, os trechos indicados pela parte recorrente referem-se ao acórdão regional originário, posteriormente substituído por acórdão proferido em juízo de retratação, no qual o Tribunal Regional reapreciou a controvérsia à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral, mediante nova fundamentação. A parte recorrente limitou-se a ratificar as razões originais do recurso de revista, sem aditamento, de modo que a transcrição não retrata as teses jurídicas efetivamente adotadas pelo Tribunal Regional na decisão atualmente recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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