TSTRR 25-28.2021.5.05.0611
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e julgamento do tema de repercussão geral. Ocorre que, especificamente quanto ao Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema nº 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. III AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. Ante a possível contrariedade a Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamante sustenta que o recurso de revista não merece conhecimento ao argumento de que não preenche o requisito transcendência, como também não rebate os fundamentos do despacho denegatório, não demonstra o prequestionamento da controvérsia nem qualquer violação da CR, de lei ou mesmo divergência jurisprudencial, e, por fim, não realiza a " a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida ". Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há falar que o recurso não rebate os fundamentos do despacho. Ademais, ao revés do que sugere o reclamante, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. V RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, reformando o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica; II indeferir o sobrestamento do feito e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no examine do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade a Súmula nº 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista e a reautuação dos autos; IV - rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamante em contrarrazões ao recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista por contrariedade a Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova