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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000629-37.2021.5.05.0013

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT de origem consignou de forma expressa que no caso dos autos restou demonstrado que o ente público não realizou a efetiva fiscalização contratual que lhe competia. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso em tela, constou do acórdão regional que “o que se observa da análise de todo o arcabouço já analisado é que a recorrente não realizou efetiva fiscalização contratual” e que “Sua ineficiência fiscalizatória resultou na renovação de um contrato com uma empresa que já estava irregular com relação aos direitos trabalhistas”, bem como que “A pauta da reunião previa o esforço para regularização das irregularidades no novo contrato, ou seja, uma insistência na perpetuação da empresa que não vinha honrando as verbas alimentares de seus trabalhadores”. O TRT de origem registrou, ainda, que “A segunda reclamada somente instaurou o processo administrativo que culminou com a sanção de rescisão unilateral do contrato, após ter insistido na renovação contratual com a mesma empresa e depois das manifestações dos trabalhadores, além da publicidade gerada pela mídia” e que “Portanto falhou na fiscalização”, bem como que “Não menos importante, ainda que tenha apenado sua contratada com as sanções administrativas, os operários permaneceram com os seus direitos trabalhistas cerceados”, além do que “Dessa forma, é indene de dúvidas que deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços, ressaltando que a responsabilização subsidiária do tomador não se deu automaticamente, mas sim porque restou evidenciada a conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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