STJAgInt no AREsp 3.228.731
Recuperação judicial: alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alienação fiduciária
- Extraconcursalidade
- Registro da garantia
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. REGISTRO DA GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 1.361, § 1º, 221 e 1.227 do Código Civil, 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) concursalidade do crédito por ausência de registro da garantia fiduciária; e (iii) negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de alegada omissão sobre registro da garantia e eventual contradição entre a essencialidade do bem e a extraconcursalidade do crédito; e ii) se créditos garantidos por alienação fiduciária se submetem aos efeitos da recuperação judicial e se o prévio registro da garantia é requisito para a constituição da titularidade fiduciária e para a extraconcursalidade, à luz do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 1.361, § 1º, 221 e 1.227 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes se a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
4. "Os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ostentando natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, independentemente de prévio registro da garantia, pois a titularidade fiduciária se transfere ao credor com a constituição da garantia, e o registro destina-se apenas à oponibilidade perante terceiros." (AgInt no REsp n. 2.178.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
5. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial e reforça a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.