TSTRRAg 10361-74.2014.5.01.0053
Acidente de trabalho: ausencia de pressuposto de admissibilidade recursal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Ausencia de pressuposto de admissibilidade recursal
- Indenização por dano moral
- Uso de uniforme
- Multa pela interposição de embargos considerados protelatórios
- Índices de juros e correção monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Transcendência não reconhecida. É inviável o exame da matéria de fundo, ante a inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Isso porque, nas razões do recurso de revista, o reclamante transcreve trechos demasiadamente extensos do acórdão regional, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à referida exigência legal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas hipóteses em que inaplicável os termos do art. 456-A da CLT, ante as regras de direito intertemporal, o entendimento desta Corte é no sentido de que a imposição ao empregado do uso de uniforme contendo logotipo de fornecedores configura violação ao seu direito de imagem, ensejando, por conseguinte, a caracterização de dano moral passível de indenização. No caso, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do contexto fático, consignou que " não restou comprovado o uso obrigatório de uniformes contendo propagandas e não há qualquer notícia de que o reclamante tenha sido fotografado ou filmado com esses uniformes ". Assim, não havendo provas de que ao trabalhador foi importo o uso do uniforme e não havendo qualquer registro de uso da imagem do reclamante para fins comerciais, a reforma do acórdão de origem impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição do acórdão regional contida nas razões do recurso de revista não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e III - conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios