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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20740-38.2018.5.04.0122

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 1. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova. O Tribunal Regional evidencia que houve confissão ficta da Ré em relação à matéria de fato, visto que compareceu à audiência inicial, sem advogado, deixando de apresentar defesa ou documentos na ocasião. Não houve registro em torno de eventual apresentação de defesa oral. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, visto que a especificidade do caso concreto autoriza a manutenção da sua responsabilidade subsidiária da entidade pública. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer desprover o agravo.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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