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Jurisprudências

TSTRR 0020256-35.2019.5.04.0333

Honorários de sucumbência: sucumbência parcial da reclamante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários de sucumbência
  • Sucumbência parcial da reclamante
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT não atendidos
  • Intimação / Notificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento a reclamante tenha sido condenada, não obstante beneficiária da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA RECLAMANTE. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A controvérsia acerca da condenação da trabalhadora, autora da ação, em honorários de sucumbência recíproca, ante a procedência parcial de alguns pedidos, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, não obstante tratar-se de reclamante beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou indevido o pagamento de honorários de sucumbência pela reclamante, ante a inexistência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pela reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva da reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Neste compasso, diante da ausência de sucumbência por parte da reclamante, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema ¿da observância do princípio da legalidade quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e do adicional noturno da recorrida¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿honorários de sucumbência. sucumbência parcial da reclamante. caracterização¿; e III) não conhecer o recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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