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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 16533-03.2016.5.16.0002

Base de cálculo das verbas rescisórias: critério de fixação da média de remuneração

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das verbas rescisórias
  • Critério de fixação da média de remuneração
  • Divisor de horas extraordinárias
  • Não incidência do FGTS nas verbas de natureza salarial
  • Impossibilidade
  • Interpretação e alcance do título executivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA MÉDIA DE REMUNERAÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REEXAME DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada consignou que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia mediante interpretação do título exequendo, razão pela qual não se verificaria violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, aplicando-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Conclui-se, assim, pela inexistência de omissão e pela inadequação dos embargos declaratórios como meio para modificar o entendimento firmado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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