TSTAg-AIRR 0001038-29.2011.5.01.0060
Execução: irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória
- No caso, o Eg
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. A jurisprudência autoriza excepcionalmente recurso nas hipóteses indicadas na Súmula nº 214 do TST. 2. No caso, o Eg. TRT deu provimento ao Agravo de Petição do Exequente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja providenciada a remessa à Contadoria da Vara para a apuração da diferença de atualização do débito remanescente devido pela Executada. 3. A decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, pois não estão presentes quaisquer das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora