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Jurisprudências

TSTRR 565-81.2011.5.15.0083

Gratuidade de justiça: declaração de hipossuficiencia

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratuidade de justiça
  • Declaração de hipossuficiencia
  • Óbice da súmula 333, do TST
  • Petrobras
  • Complemento da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. OJ 304 DA SDBI-1 DO TST. SÚMULA 463, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333, DO TST. A pretensão da reclamada, de exclusão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, a despeito da declaração de pobreza apresentada, vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, de que para o deferimento da justiça gratuita é suficiente a alegação de incapacidade econômica (OJ 304 da SBDI-1, aplicável à época, aglutinada à Súmula 463, I, do TST). Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada em 2011, cabe destacar que a matéria foi objeto de decisão vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte, que manteve esse entendimento mesmo para as ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. A tese jurídica do Tema 21, embora tenha tratado da alteração dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT , manteve o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência uniforme e pacificada no âmbito desta Corte, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. Controvérsia sobre a interpretação dada à norma coletiva que instituiu a verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR) aplicável aos empregados da Petrobras. Debate-se, precisamente, a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo de apuração da verba. Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do processo IRR 21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal considerou válido o cálculo realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade. O STF considerou que deve prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos envolvidos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte (IRR-21900-13.2011.5.21.0012). Por tais razões, incabível a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças remuneratória de RMNR. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) no tema "gratuidade de justiça", não conhecer o recurso de revista da reclamada; II) no tema "diferenças de RMNR", conhecer o recurso de revista da reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de RMNR. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor arbitrado à condenação. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita em sentença (fl. 785).

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios

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