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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000153-52.2020.5.05.0039

Execução: penhora de valores

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo, portanto, a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais invocados, assim como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso concreto, o recurso de revista revela-se desfundamentado, uma vez que a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a qualquer dispositivo constitucional. Saliente-se que a acenada violação dos arts. 2°, 167, VI e 175 da CF, somente foi aventada no agravo de instrumento, não constando do Recurso de Revista, revelando-se pois, inovatória. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Reclamada; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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