TSTRR 10235-75.2019.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada diária (8 horas e 48 minutos)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada diária (8 horas e 48 minutos)
- Disciplina em norma coletiva
- Possibilidade
- Trabalho habitual aos sábados
- Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA (8 HORAS E 48 MINUTOS). DISCIPLINA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prática de horas extras habituais e o trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) implicam a invalidade da jornada prevista para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme fixada nas normas coletivas. 2. No caso, o TRT registrou que os turnos fixados pela demandada excediam o limite de oito horas diárias, considerando que, " no turno das 6h00 às 15h48min, são trabalhadas 8h48min, já descontado o intervalo mínimo de 1 hora; no turno das 15h48min a 01h09min, a carga horária corresponde a 8h21min, decotado o intervalo (1 hora) e sem considerar a redução ficta da hora noturna que decorre de imposição legal ". Acrescentou que " o obreiro também se ativava aos sábados com regularidade, sendo certo que o labor assim prestado não correspondia à redução da carga horária cumprida nos demais dias da semana. A ré sequer observava, portanto, o módulo hebdomadário de duração do trabalho, estabelecido pelo art. 7º, XIII, da CR/88 ". Nesse contexto, concluiu pela invalidade da norma coletiva que " ampliam a jornada daqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, é consolidado o entendimento nesta Eg. Turma de que o autor faz jus às horas extras excedentes da 6ª diária, não sendo devido, portanto, apenas o adicional de horas extras, inclusive sobre os 48 minutos objeto da compensação do labor aos sábados ". 3. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese vinculante no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Nessa toada, assentou-se a tese segundo a qual eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento suficiente para a sua invalidação. 5. Portanto, apesar do dissenso jurisprudencial inicialmente existente quanto à validade da norma coletiva que estabelece jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que estabeleceram a jornada de 8 horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação as horas extras decorrentes da sua invalidação. Quanto às horas extras decorrentes da irregularidade da compensação, determina-se a aplicação Súmula n. 85, IV, do TST.
Indexação
Litisconsórcio e Assistência; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva