TSTRR 21287-36.2017.5.04.0018
Norma coletiva: adicional de penosidade de 40%
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Adicional de penosidade de 40%
- Adicional de insalubridade
- Cumulação.impossibilidade
- Reconhecimento
- Adicional de Penosidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST fixou tese jurídica no Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Analogicamente à norma prevista no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, esta Corte Superior entende que também não é cabível a cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade, como pretende a parte recorrente. II. No caso dos autos, a parte reclamada criou, em favor da parte reclamante, situação mais vantajosa à prevista legalmente mediante a instituição do adicional de penosidade, incontroversamente quitado ao longo do pacto laboral. Verifica-se que o adicional de penosidade foi instituído em detrimento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, legalmente previstos (artigos 192 e 193 da CLT), a ser pago em percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. III . Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 7º, XXIII, da Constituição da República, e 193, §2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Penosidade