TSTAIRR 0001702-45.2025.5.07.0014
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Limites objetivos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. QUITAÇÃO INTEGRAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES PENDENTES RELATIVOS AO TÍTULO EXEQUENDO. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. Isso porque o Regional deixou expresso que a decisão exequenda determinou apenas a devolução dos descontos realizados em 2014, razão pela qual devem ser respeitados os limites objetivos do título, sendo vedada a inclusão de pedidos não apreciados, e o pagamento total da execução ao sindicato autor. Portanto a extensão pleiteada pelo agravante importaria em ofensa às disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. No que se refere à alegação de ausência de repasse dos valores pelo sindicato ao trabalhador, o Regional consignou que a parte exequente não demonstrou a inexistência de pagamento ou a existência de valores pendentes relativos ao ano de 2014. Diante desse contexto, a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pelo Agravante, demanda, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa aos arts. 5.º, XXXV, LIV, e 7.º, XXVI, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator