TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010667-66.2021.5.18.0007
Deserção do agravo de petição: entidade beneficente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de petição
- Entidade beneficente
- Não qualificação como instituição filantrópica
- Depósito recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Foi consignado que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal, porquanto a sua condição de entidade filantrópica não ficou demonstrada nos autos, considerando que a certidão de CEBAS emitida pelo MEC e juntada aos autos pela reclamada comprova apenas a sua condição de entidade beneficente. Foi aplicada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora